quarta-feira, 2 de maio de 2012

Código Florestal: Em um resumo comentado, entenda o que muda agora

HISTÓRICO
O tema relacionado ao meio ambiente sempre teve sua importância no contexto Político, antes mesmo da Constituição Federal, vejamos:


Em 1934 o Presidente Getúlio Vargas regulamentou o decreto 23.793 em seu art.23, determinava que o proprietário não poderia “abater” mais de ¾ da vegetação existente em seu imóvel.


E em 1965 o Presidente Castelo Branco sancionou o tão famoso Código Florestal a Lei Federal 4.771 que determinou os limites mínimos de Área de Preservação Permanente-APP e os percentuais mínimos de Reserva Legal-ARL. Nesta época definiu-se a APP (mata ciliar) em 5m (cinco metros) e a reserva legal em 50% na Amazônia e 20% nas demais regiões do País.


Em 1988 é editada a Constituição Federal que trouxe em seu arcabouço jurídico o meio ambiente como direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 225 diz que:


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.


Continuando o meio ambiente em destaque, em 1989 o Presidente José Sarney após as enchentes em Santa Catarina, sanciona a Lei 7.803 a qual:


“Aumenta o tamanho das faixas de terra ao longo dos rios e que não devem ser ocupadas, altera a nomenclatura de “Floresta” para “Vegetação Nativa”, e que a averbação da RL deveria ser na matrícula do imóvel”


Em 1992 acontece a ECO 92 e com ela veio também à pressão da ONG’s sobre a sociedade brasileira.


No entanto, nosso País continuava em expansão, em 1994 houve um pico de desmatamento da Amazônia.


Diante disso em 1996 o Presidente Fernando Henrique Cardoso edita a Medida Provisória a MP 1.522 que além de aumentar os percentuais de reserva legal para 80% determina ainda, limite para a área de Cerrado (35%) e aproveita à deixa e sanciona a Lei de Crimes ambientais em 1998.
Se não bastasse no ano 2000 é reeditada a MP 1.511 sob o nº 2.166 onde colocou muitos proprietários na ilegalidade, pois, quem na época tinha desmatado legalmente os 50% de mata nativa deveriam recuperar até atingir os percentuais exigidos nesta MP (80%).


Após longos anos de reinvindicação, finalmente foi apresentado o texto base ao Substitutivo da Lei 4771 de 1965 através do projeto de Lei – PL Nº 1876, de 1999.


Neste sentido inicia-se uma discussão em torno do Código Florestal para alteração do texto, assim no ano de 2009 foi criada a Comissão Especial para mudar Lei de relatoria do Deputado Federal Aldo Rebelo.


Depois da realização de várias audiências públicas e exaustivas discussão na Câmara dos Deputados, em julho de 2010, o projeto de Lei foi aprovado, seguidamente encaminhado para o Senado Federal e somente no final do ano de 2011 o texto foi aprovado, no entanto, com alterações.


No ano de 2012, seguindo os trâmites do Congresso Nacional volta-se o texto para aprovação das emendas, estrategicamente retira-se da Relatoria o Deputado Aldo Rebelo e nomeia-se o Deputado Relator Paulo Piau. Ele aproveitou o ensejo e faz 21 alterações no texto vindo do Senado, sendo apresentados 15 destaques, 12 foram votados, sendo 3 aceitos e 9 rejeitados. Primeiro, ele suprimiu do projeto a definição de áreas de proteção permanentes (APPs) nas cidades, incluídas pelo Senado. E recomendou que o tamanho deveria ser definido pelo plano diretor de cada cidade.


Suprimiu da proposta do Senado o capítulo relativo ao uso de salgados e apicuns (biomas costeiros). Deste capítulo, ele manteve apenas os parágrafos relativos à regularização de atividades produtivas iniciadas até 22 de julho de 2008 e à ampliação da ocupação nesses biomas. Para esse caso, as regras deverão estar previstas no zoneamento ecológico-econômico (ZEE) realizado pelos estados.


Outra mudança feita foi motivada por uma questão de ordem apresentada pelo Partido Verde, Piau havia retirado do texto a necessidade do reflorestamento em áreas de proteção permanentes nas beiras dos rios. No entanto, os integrantes do partido verde argumentaram que ele não poderia fazer isso, já que a recomposição foi aprovada pela Câmara e pelo Senado. Marco Maia aceitou a contestação. Por isso, o texto acabou sendo modificado.


E no início da noite da ultima quarta-feira, 24 de abril, o texto base voltou para a Câmara dos Deputados para novamente ser aprovado naquela Casa e finalmente no dia 25 de abril o texto foi aprovado, em votação nominal, foram 274 votos a favor, 184 contra, e duas abstenções. Para conseguir a aprovação, a bancada ruralista mostrou sua capacidade de mobilização.


O próximo passo é encaminhar texto base para a aprovação da Presidente Dilma Rousseff que em seu parecer, ela poderá vetar total ou parcial o texto, ou seja, vetar somente os itens mais polêmicos ou aceitar todos os itens aprovados na câmara. Ela terá até 30 dias para dar o seu parecer.


É importante salientar que, para o Estado de Mato Grosso, as alterações apresentadas neste novo texto foi muito bom, pois quase todas as nossas reinvindicações foram contempladas, se caso a Presidente Dilma sancionar a lei do jeito que está, acabará, por exemplo, com a insegurança jurídica.


Não vamos ater ao texto na íntegra por ser extenso, mas para melhor entendimento segue abaixo um breve resumo das principais alterações do texto encaminhado para a Presidente Dilma.


1) APP – Áreas Consolidadas
É autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Desde que não desmate nestes locais.


Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APP ao longo de cursos d’água naturais, com largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular.


Demais áreas serão regulamentadas no Programa de Regularização Ambiental – PRA.


2) ARL - Área de Reserva Legal
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao que a Lei exige, poderá regularizar sua situação, mediante a recomposição de vegetação nativa, regeneração natural ou compensação.


A recuperação desta área poderá ser recomposta com espécies exóticas, porém, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada, no entanto, poderá ser explorada economicamente.


A compensação poderá ser feita mediante aquisição de Cota de Reserva Ambiental, em regime de servidão, ou em Unidade de Conservação, ou para fundo público que tenha essa finalidade. (regulamenta o FEMAM).


Poderá ser feita fora do Estado, desde que localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.


Nos imóveis rurais de até 4 módulos rurais, e detinha, em 22 de julho de 2008, área com vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto na Lei, será constituída como área ocupada com vegetação nativa, vedadas novos desmates.


Será permitido o cômputo das APP’s no cálculo da Reserva Legal;
Isenção da área de Reserva Legal para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais, respeitando a data de 22/07/2008.


3) ARL & Zoneamento
Poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por Unidades de Conservação (UC’s) e Terras Indígenas (TI’s);


4) Direito Adquirido - Áreas Consolidadas:
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram desmate respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu o desmate são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.


Poderão provar essas situações por documentos tais como: A descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.


Os proprietários de imóveis rurais, que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% e não desmataram nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época, poderão utilizar esta área para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental (CRA) e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.


5) Programa de Regularização Ambiental - PRA
A União, Estado e Distrito Federal deverão implantar o PRA num prazo de 180 dias a partir da publicação da Lei.


A Adesão dos móveis rurais no CAR deverá ser no prazo de 1 ano, contando da implantação do PRA, podendo ser prorrogada para mais 1 ano;


Ressaltamos que no Mato Grosso já temos implantado o Programa MT Legal, já temos o nosso CAR, provavelmente este programa sofrerá ajustes de acordo com o entendimento do Estado.


O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;


Autuações e Multas: Enquanto tiver sendo cumprido o termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações e as multas serão consideradas como conferidas em serviços de preservação, respeitando a data de 22/07/2008.


Recomendação: A Aprosoja recomenda aos seus associados que aguardem a sanção da Presidente Dilma Rousseff.

Fonte: Aprosoja

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